Tribunal Central Administrativo Norte
00883/08.6BEBRG
- Data
- 2017-09-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O art.º22.º, n.º4, da LGT, impõe para perfeição da citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal que a mesma se faça acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal. 2. Tal significa que os responsáveis subsidiários podem imputar à citação o vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação, nos termos do art.º191.º do CPC (anterior 198.º). 3. Como assim, o recurso ao art.º37.º do CPPT e ao pedido de intimação para passagem de certidão mostram-se meios inidóneos de obter os elementos em falta e não determinam o deferimento do prazo legal de oposição à execução fiscal. 4. Verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da parte contrária do pedido. 5. A questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação de qualquer outra na medida em que a eventual intempestividade da oposição impede o início da lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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