Tribunal Central Administrativo Norte

00883/04.5BEBRG

Data
2007-09-27
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Estando em causa a não apreciação, por parte dos serviços da administração tributária/AT, de aspecto, questão suscitada, pelo potencial revertido, por ocasião do exercício, nos termos do art. 60.º LGT, do direito de audição prévia à decisão final de reversão, o meio processual tributário próprio para escrutinar tal omissão é o de reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, previsto e disciplinado nos arts. 276.º a 278.º CPPT, e não o de oposição à execução fiscal. 2. Apesar de a este último ser, por lei expressa – cfr. art. 151.º n.º 1 CPPT, cometida a incumbência de, entre o mais, versar e dirimir questões relativas aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tem de considerar-se que a versada audição prévia configura diligência, formalidade, “que se posiciona em tempo anterior ao da decisão sobre a reversão”. 3. Impõe-se processar a destrinça entre o acto administrativo que é a reversão e o núcleo de questões e aspectos respeitantes aos respectivos efeitos na esfera jurídica e patrimonial do revertido. 4. Promovida tal separação, fácil se torna percepcionar e aceitar que a identificada reclamação constitua o veículo adequado e privativo para suscitar a resolução de aspectos relacionados com os meandros do procedimento de formação, constituição, daquele acto administrativo, enquanto o recurso à oposição, tendo de afastar-se desse espectro procedimental da génese da decisão de reversão, se impõe nos areópagos em que seja precisa e tenha lugar a avaliação dos efeitos, casuisticamente, derivados para os destinatários do, então já concretizado e definitivo, acto reversivo.

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