Tribunal Central Administrativo Norte

00881/04.9BEBRG

Data
2007-06-06
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Embora não seja líquido que o princípio segundo o qual a competência do superior hierárquico abrange sempre a dos seus inferiores constitua uma regra geral de direito administrativo, é indiscutível a sua validade no âmbito do direito disciplinar [artigo 16º do ED]; II. Trata-se de competência que vem sendo denominada de simultânea, comum, alternativa, concorrente, que resulta da lei e não da hierarquia administrativa, e que se caracteriza pelo facto de tanto o superior como o subalterno poderem tomar decisões sobre o mesmo assunto, valendo como vontade da administração aquela que primeiro for manifestada; III. A atribuição de competência sancionatória feita pelo artigo 116º do ECEIPEBS ao órgão de administração e gestão da escola, para aplicar a pena de repreensão escrita, sem qualquer referência ao poder do DREN sobre tal matéria, não deve nem pode ser interpretado como atribuindo uma competência exclusiva àquele órgão subalterno, uma vez que, no silêncio da lei, tal interpretação não é permitida pelo princípio geral consagrado no artigo 16º do ED, aplicável por força do artigo 112º do ECEIPEBS.* * Sumário elaborado pelo Relator

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