Tribunal Central Administrativo Norte

00881/02 - Porto

Data
2006-02-01
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O funcionário interessado deve participar atempadamente a doença nos prazos estabelecidos no DL n.º 38523 de 23/11/1951 para poder beneficiar do regime legal mais favorável estabelecido em tal diploma. II. O subsídio de turno pertence ao conjunto daqueles suplementos remuneratórios que se destinam a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução (art. 11º, n.º 1 do DL n.º 353-A/89 de 16/10). III. Apenas se justifica o pagamento de tal subsídio desde que o trabalhador efectivamente preste o seu trabalho sob as referidas condições adversas, não se podendo considerar parte integrante do vencimento de exercício ou do vencimento de categoria que compõem a remuneração base, já que o primeiro visa retribuir o exercício efectivo de funções próprias de uma dada categoria e o segundo visa remunerar o lugar ocupado no seio da hierarquia.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.