Tribunal Central Administrativo Norte

00880/09.4BECBR

Data
2023-03-14
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A falta da audição prévia dos interessados, quando não esteja dispensada, constitui um vício de forma do acto final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática, que conduz à anulabilidade. II. A intervenção das partes em sede de audiência prévia sobre projecto de relatório final do procedimento inspectivo cujo âmbito e incidência apenas reflecte a cessação da isenção concedida em sede IRC e, em momento algum alude a cessação da isenção concedida em sede de IMI não opera para efeitos de se haver como efectivada a participação do contribuinte no processo de formação do acto de cessação do benefício fiscal em sede de IMI e das subsequentes liquidações do imposto, dado que as questões do alcance material e temporal da não manutenção dos pressupostos da isenção não foram apreciadas no referido processo inspectivo. III. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, com vista a aferir se se está, ou não, perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.