Tribunal Central Administrativo Norte
00880/09.4BECBR
- Data
- 2023-03-14
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A falta da audição prévia dos interessados, quando não esteja dispensada, constitui um vício de forma do acto final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática, que conduz à anulabilidade. II. A intervenção das partes em sede de audiência prévia sobre projecto de relatório final do procedimento inspectivo cujo âmbito e incidência apenas reflecte a cessação da isenção concedida em sede IRC e, em momento algum alude a cessação da isenção concedida em sede de IMI não opera para efeitos de se haver como efectivada a participação do contribuinte no processo de formação do acto de cessação do benefício fiscal em sede de IMI e das subsequentes liquidações do imposto, dado que as questões do alcance material e temporal da não manutenção dos pressupostos da isenção não foram apreciadas no referido processo inspectivo. III. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, com vista a aferir se se está, ou não, perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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