Tribunal Central Administrativo Norte
00879/15.1BECBR
- Data
- 2022-02-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. 3. Essa transição opera automaticamente por força da lei. A publicação da lista nominativa tem apenas a finalidade de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação. 4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava dessa lista nominativa e que para além disso, foi sujeito à avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014, com reacção do trabalhador à avaliação de 2010, e que esteve inscrito no sindicato da Função Pública até Outubro de 2010.* * Sumário elaborado pelo relator
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