Tribunal Central Administrativo Norte
00879/07.5BEVIS
- Data
- 2007-12-20
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º alínea d) do CPC, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver; 2. A omissão do deferimento ou indeferimento de determinada actividade instrutória requerida pelas partes e a falta de obtenção dos correspondentes meios probatórios não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença, que provoque a sua nulidade, mormente por omissão de pronúncia, sendo apenas susceptível de macular o bom julgamento da causa e de determinar a anulação da sentença por déficit instrutório. 3. É à AT que cabe o ónus de alegação e prova de que se verificam todos os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, não lhe bastando invocar os pressupostos jurídicos para essa derrogação, mormente que se verifica a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável nos termos do art. 88º da LGT e que é necessário uma avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87º da LGT, antes lhe competindo enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos e persuasivos dessa invocada impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e dessa necessidade de avaliação indirecta. 4. O início do procedimento externo de inspecção depende da ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, e essa ordem de serviço define o âmbito e a extensão da acção de inspecção. Pelo que, restringindo-se a acção inspectiva aos exercícios de 2004 e 2005, a inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar a dita impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável desses dois exercícios e a validar a afirmada necessidade de aplicação de métodos indirectos na determinação da respectiva matéria tributável, com a consequente quebra do segredo bancário quanto a estes dois exercícios. Ou quando muito, e para efeitos de aplicação do regime previsto para a avaliação indirecta da matéria tributável face a manifestações de fortuna (art. 89º-A da LGT), podia apenas colher informação sobre os bens adquiridos nos três anos anteriores. 5. É excessiva a pretensão da inspecção de colher junto da Recorrente, num procedimento respeitante aos exercícios de 2004 e 2005, explicações para a forma como, nos anos de 1989 a 2001, obteve rendimentos para alcançar o património adquirido nesses anteriores anos. 6. Por outro lado, o procedimento da inspecção tem de ser adequado e proporcional aos objectivos a prosseguir (art. 63º nº 3 da LGT), só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada e com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço; Pelo que tendo os sujeitos passivos já sido inspeccionados ao exercícios de 2001, 2002 e 2003, não podia haver novo procedimento inspectivo a esses exercícios sem a respectiva decisão da entidade competente e fundamentada em factos novos. 7. O contribuinte pode legitimamente recusar-se a prestar informação quando estejam excedidos os limites da acção de controle, e, nesse caso, a falta de colaboração não pode relevar contra ele. 8. O recurso a métodos indirectos para determinação da matéria tributável com base existência de prejuízos declarados em três anos consecutivos só pode ter lugar se não for apresentada ou encontrada uma justificação aceitável para esses prejuízos e a AT deve ter em conta, na apreciação dessa justificação, que é a ela e não ao contribuinte que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos. 9. Se a justificação apresentada para prejuízos durante três anos consecutivos consiste no aumento de determinados encargos fiscais e na redução dos proveitos por quebra de embolso de honorários, incumbia à AT investigar a autenticidade dessa justificação, tanto em termos de proveitos (à luz, designadamente, da relação de todos os clientes e acções judiciais pendentes nesses anos) como em termos de custos (investigando se eles foram ou não suportados, se estão correctamente contabilizados e devidamente comprovados, e se eram indispensáveis para a realização dos proveitos, tendo, porém, em atenção que esta indispensabilidade tem de ser aferida em função da actividade da empresa, sem que a AT possa avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a sua oportunidade e mérito). 10. Não logrando a AT provar o bem fundado da formação do seu juízo quanto à necessidade de proceder à avaliação indirecta da matéria tributável relativa aos exercícios de 2004 e 2005, isso tem de ser valorado contra ela, o que é obstativo do levantamento do sigilo bancário nos termos e moldes em que foi autorizado pela decisão do DGI (alicerçada nos arts. 63º-B, nº 2 alínea a) e 63°-B nº 3 al. a) da LGT, respectivamente, para os exercícios de 2004 e 2005).
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