Tribunal Central Administrativo Norte
00878/14.0BEBRG
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I- Ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na acção principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente acção administrativa especial, impõe-se a improcedência da providência cautelar; II- A preterição da obrigação de audiência prévia, pela Administração, leva, por regra, à anulação do respectivo acto administrativo; III- O prazo de impugnação dos actos administrativos conta-se até à interposição da acção principal e não até à interposição de uma providência cautelar, se esta for instaurada em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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