Tribunal Central Administrativo Norte
00877/16.8BEPNF
- Data
- 2017-09-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Uma vez que no âmbito do Processo Negocial tendente à recuperação financeira dos Municípios, é dada a oportunidade aos credores de participarem nas correspondentes negociações tendentes a obterem os seus créditos, e atento o referido artº 39º nº 3 da Lei nº 53/2014, mal se compreenderia que os credores pudessem paralelamente intentar Ação judiciais tendentes à satisfação desses mesmos créditos. Refere-se no aludido normativo que “O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.” Entender que o disposto no n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, não se aplicaria às ações declarativas, mas tão-só às ações executivas, mostrar-se-ia redutor e limitativo do espirito do referido diploma, pois que em momento algum é feita essa dicotomia, não sendo licito ao intérprete destrinçar aquilo que o legislador não distingue.
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