Tribunal Central Administrativo Norte
00877/11.4BEBRG
- Data
- 2011-12-16
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Apesar da formalidade da notificação da oposição apresentada pelo requerido no processo cautelar não estar prevista nos arts. 118.º e 119.º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 03.º e 386.º do CPC), tal notificação deve ter lugar, sendo de admitir uma resposta do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes daquela decisão. II. De igual modo devem ser notificados os documentos juntos com aquele articulado para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517.º e 526.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 01.º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório. III. A omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreva apenas conduzem à nulidade de acto processual quando a mesma expressamente o preveja ou então apenas quando se constate que aquela omissão seja susceptível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa, apreciação essa a aferir e realizar caso a caso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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