Tribunal Central Administrativo Norte

00875/16.1BEPNF

Data
2019-06-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo conta-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, ou seja, conta-se de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais, mas se o prazo terminar em férias judiciais, é prolongado para o primeiro dia útil seguinte. III- Na situação recursiva, atento o facto do ato impugnado ser de publicação obrigatória, que se verificou no dia 01.02.2016, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu no dia 02.05.0216, pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 07.06.2017, já se mostrar esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A. * * Sumário elaborado pelo relator

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