Tribunal Central Administrativo Norte

00873/20.0BEBRG

Data
2022-10-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
PARCIAL PROVIMENTO
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não tendo sido elaborada a lista a que alude o artigo 129º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, porque a insolvência foi requerida apenas pela autora e foi decretada apenas com fundamento na incapacidade de a empresa solver a dívida que tinha para com esta, deve interpretar-se o n.º2 do artigo 5º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de que na situação concreta não era exigível a declaração emitida pelo administrador da insolvência, a reconhecer os créditos reclamados pela autora, bastando o teor da sentença que decretou a insolvência, transitada em julgado, porque esta juntamente com o requerimento da Autora de reclamação de créditos, dirigido ao administrador da insolvência, comprovam o que se impunha comprovar: o reconhecimento dos créditos da Autora na acção de insolvência. 2. Isto no pressuposto de que o legislador não quis com certeza consagrar uma solução injusta, de fazer uma exigência formal impossível e cumprir, preterindo assim o eventual direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial créditos que eram devidos pela entidade patronal insolvente. 3. Conclusão que não implica, por si só e automaticamente, a procedência total do pedido. 4. Isto porque não tendo sido o procedimento administrativo instruído com todos os elementos necessários a verificar se a Autora tem ou não – e em que medida – o direito que aqui pretende ver reconhecido e declarado, não pode o Tribunal substituir-se à Administração nessa tarefa, sob violação do princípio da separação de poderes. 5. Apenas pode o Tribunal impor à Administração o dever de, não existido o fundamento apontado para indeferir o pedido da Autora, instruir e apreciar o pedido quanto ao seu mérito substantivo, ou seja, para determinar se estão ou não verificados os pressupostos para o deferimento do pedido de pagamento de créditos da Autora, em particular se o pedido se contém- ou não- dentro do período de referência ou dentro dos limites legalmente impostos.

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