Tribunal Central Administrativo Norte
00873/19.3BELSB
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Secção
- 0
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Aceitando-se a existência de uma divergência em Proposta apresentada a Concurso, qualificada como erro de escrita, sendo evidente para qualquer destinatário os termos e sentido da mesma, mostra-se adequado proceder à sua correção. 2 – Como decorre do art. 72º, n.º 4 do CCP, estando em causa um lapso de escrita, a entidade adjudicante deve proceder à consideração oficiosa da proposta - “O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido” Normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto). 3 - Efetivamente, perante a deteção de erros de cálculo, escrita ou outros constantes de proposta concursal, facilmente compreensíveis como tais no contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi efetuada, o júri/entidade adjudicante deve proceder oficiosamente à sua correção, abstendo-se de a excluir a candidatura correspondente procedimento concursal. 4 - O facto de Concorrente anexar à sua candidatura ficha técnica de equipamentos concursados, em língua estrangeira, não compromete a candidatura, desde que esses documentos não fossem de apresentação obrigatória, mal se compreendendo que um concorrente pudesse ser excluído, em decorrência da apresentação acrescida de elementos documentais não obrigatórios.* * Sumário elaborado pelo relator
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