Tribunal Central Administrativo Norte
00873/14.0BEVIS
- Data
- 2018-06-07
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Em relação aos actos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT: as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. 2. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, cabendo àquele que invocar um direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º/1 do Código Civil). 3. Só os factos podem ser objeto de prova, porque só em relação a estes se admite controvérsia a dirimir com a produção de prova. 4. Os factos sujeitos a prova abrangem também «os indícios dos factos e ainda os chamados factos auxiliares.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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