Tribunal Central Administrativo Norte
00870/04.3BEBRG
- Data
- 2005-06-16
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I. A posse administrativa na expropriação com carácter urgente decorre directamente da lei e independentemente de qualquer acto expresso ou tácito nesse sentido por parte das autoridades administrativas, judiciais ou entidade expropriante, cfr. art. 15º, n.º 2 do CE. II. Tal norma torna desnecessário qualquer acto de transmissão da posse tal como referido no art. 20º, n.º 3, já que, de imediato é permitido à entidade expropriante, e sem mais, iniciar as obras no prédio expropriado e consequentemente, cumpridas que estejam estas regras do CE não podem os recorrentes impedir por qualquer forma o início das obras. III. Nesta modalidade de expropriação não é invocável pelo proprietário do prédio a expropriar o disposto no art. 21º, n.º 9 do CE, nem o disposto no art. 52º, n.º 1 da Lei dos Solos aprovada pelo DL n.º 794/76 de 5/11, no que toca à obrigação do expropriante providenciar pela disponibilização de uma casa de habitação aos expropriados.
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Citado por (2)
- 135/16.8T8CBC.G2TRG · 2022-11-17
- 6141/15.2T8GMR.G1TRG · 2017-06-29