Tribunal Central Administrativo Norte

00869/09.3BEVIS

Data
2013-05-31
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Demonstrado o desvio de dinheiros públicos (pese embora a posterior total restituição e pagamento de todos os juros de mora) - que não, como agora vem "reclamar" o recorrido a simples recepção de fundos ou recolha de verbas de que não foram prestadas contas nos prazos legais - justificou-se a perda da relação de confiança conducente à aplicação da pena de demissão e, por verificados os demais requisitos, aplicável a pena expulsiva, mesmo assim a menos gravosa - aposentação compulsiva. 2. Remetendo a "proposta", de 4/2/2009, para o Relatório anterior (Relatório Complementar de 11/12/2008) e a decisão final punitiva para estas e ainda para os Pareceres 17/2009 e 21/RF/2009, temos que acabou por ponderar a possibilidade prevista no n.º 7 do art.º 4.º da Lei 58/2008, concluindo, no caso concreto, pela aplicação não de uma pena de suspensão, mas a manutenção da proposta/decisão da pena expulsiva de aposentação compulsiva, pelo que temos que também se mostra justificada a decisão. 3. A reavaliação prevista no n.º 7 do art.º4.º, não significa que se imponha ou obrigue a uma alteração da natureza e natureza e medida da pena; esta reavaliação pode ser feita e apesar de tudo, levar à conclusão inicial. 4. Porque está em causa o desvio de dinheiros públicos, que não a falta de prestação de contas no prazo legal, a pena aplicável, quer no ED/84, quer no ED/2008, sempre seria a pena de demissão.* *Sumário elaborado pelo Relato.r

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