Tribunal Central Administrativo Norte

00868/19.7BEBRG

Data
2019-12-20
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Não há omissão de pronúncia se o tribunal, verificando que o direito de instaurar o processo principal, de que a providência cautelar dependia, se mostrava caducado, por intempestividade, não se deteve na apreciação concreta dos vícios imputados pelo Requerente ao ato suspendendo (que o tribunal expressamente referiu não serem, em abstrato, suscetíveis de gerar a nulidade deste). * * Sumário elaborado pelo relator

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