Tribunal Central Administrativo Norte

00866/09.9BEVIS

Data
2012-10-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . Em caso de dano patrimonial cujo montante não pode ser avaliado com exactidão na acção declarativa de condenação, o mesmo deverá ser fixado em incidente de liquidação, e caso persista no final da fase própria do processo executivo a impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixação da indemnização segundo a equidade, conforme determinam o n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil e o n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil. 2 . Apurada a existência de danos, não pode o tribunal deixar de decidir, quer relegando a sua quantificação para incidente de liquidação, quer fixando indemnização, com recurso à equidade. 3 . A ocupação/apropriação, sem autorização, de parte de um terreno, ainda que para colocar um tubo aéreo de saneamento, suportado por duas pirâmides em ferro, implantadas em dois blocos de cimento, a recusa de resolução do problema ao longo dos anos, apesar das diversas reclamações junto do recorrente, por parte dos AA assumem gravidade suficiente para importarem uma determinada indemnização, por danos não patrimoniais.* *Sumário elaborado pelo Relator

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