Tribunal Central Administrativo Norte
00865/17.7BEBRG
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-Tendo o Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto, dado por inteiramente reproduzidos o Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento (provados por documentos), e constituindo o critério de adjudicação do procedimento e respectivo modelo de avaliação das propostas, designadamente a sua grelha classificativa, elementos integrantes do Programa do Procedimento, improcede a alegação da aqui Recorrente quando considera que o Tribunal errou quanto à fixação da matéria de facto e, como tal, devem os referidos elementos ser aditados à matéria de facto provada; I.1-tem sido entendido que o Júri do procedimento, ao apreciar e valorar as propostas apresentadas, por referência a uma grelha de avaliação, previamente fixada - com a previsão de cinco itens valorativos, os quais indicam que o processo decisório passa pela avaliação do grau de descrição dos trabalhos a executar, dos documentos a produzir ou controle a efectuar para cumprimento das disposições constantes das peças do procedimento, bem como da sua coerência, detalhe e completude da referida descrição - e, posteriormente, ao fazer constar do Relatório as classificações apuradas, exprimiu, de forma cabal, a valia de cada uma das propostas, resultando evidente e manifesto encontrarem-se satisfeitas as exigências de fundamentação por serem capazes de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas; I.2-acresce que a entidade adjudicante consignou nas peças do procedimento uma perfeita correspondência/coerência entre os documentos exigidos para a proposta e os respectivos atributos, ao definir os subfactores que densificam o critério de avaliação das propostas por exacta correspondência e em consonância com os documentos exigidos na Cláusula 29ª do Programa do Procedimento, conferindo, dessa forma, uma maior segurança aos concorrentes, na medida em que sabem quais os documentos que contêm os atributos da proposta alvo de avaliação no procedimento e, bem assim, uma maior transparência na relação entre os atributos das propostas e os documentos; I.3-da leitura da Cláusula 14ª do Programa do Procedimento extrai-se a exigência de que os documentos exigidos pelo Programa sejam redigidos em língua portuguesa, sendo certo que o elenco dos documentos exigidos resulta do disposto na Cláusula 29ª do Programa; I.4-da leitura do rol de documentos exigidos pelo Programa do Procedimento conclui-se que os catálogos e fichas técnicas que seguiram anexos ao documento "Memória Descritiva" não se assumem como documentos obrigatórios; I.5-estando em causa elementos/documentos facultativos, destinando-se apenas a dotar a entidade adjudicante de mais informação relativamente aos materiais e equipamentos propostos pela contrainteressada, descritos e enunciados em sede descritiva, não se lhes aplica a exigência prevista na Cláusula 14ª do Programa do Procedimento, nem caem na previsão do n° 2 do artigo 58° do CCP; I.6-os referidos elementos apenas poderão considerar-se documentos facultativos para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 57° do CCP; e assim sendo, estão (apenas) sujeitos ao regime do disposto no n° 3 do artigo 58° do mesmo diploma, nos termos do qual tais documentos poderão estar redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa dispuser diferentemente, o que não sucede no caso posto. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.