Tribunal Central Administrativo Norte
00865/04.7BEBRG
- Data
- 2005-09-13
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia e Embargo de Obra Nova - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - As irregularidades formais praticadas pelos entes públicos não podem por eles ser opostas aos particulares, sendo corolário deste axioma, por exemplo, os princípios da irrelevância da forma e da ineficácia do acto administrativo para efeitos da sua impugnabilidade (artigos 52º e 54º CPTA). II – Assim, uma Junta de Freguesia não pode escudar-se na falta de competências formais para se eximir a efectivar as providências determinadas pelo Tribunal relativamente a uma obra que ela própria adjudicou, em conformidade com um “protocolo de colaboração” estabelecido com a Câmara Municipal e numa via essencialmente à margem das normas de direito público aplicáveis, v.g. atenta a comprovada ausência de projecto de construção, programa de concurso e caderno encargos.
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