Tribunal Central Administrativo Norte

00863/21.6BEAVR

Data
2024-06-21
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Uma declaração formal, seja ela negocial ou unilateral, não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da declaração, ainda que imperfeitamente expresso – n.º1 do artigo 238º do Código Civil. 2. No ofício aqui em causa é utilizado o termo “informo”, termo que é incompatível com uma decisão. 3. Embora o teor do ofício seja compatível, em tudo o mais, com o conteúdo de uma decisão, também é compatível com o de uma informação. Tanto mais que as decisões se podem apropriar – e apropriam normalmente – de informações. 4. Extraindo-se, no entanto, do texto do ofício o termo “informo” a conclusão a tirar, perante a alternativa de ser uma decisão ou uma simples informação, é a de que se trata de uma simples informação. 5. Tanto mais que não aparece subscrita pelo órgão decisor a quem foi dirigido o requerimento, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, mas por pessoa singular que não assume expressamente a qualidade de membro desse órgão. 6. E ainda que se pudesse objectivamente interpretar tal ofício com notificação de uma decisão, sempre a conclusão a tirar, para o que aqui interessa, seria a mesma, a de improceder a excepção de caducidade da acção (ou intempestividade para a prática de acto). 7. Na verdade, a caducidade destina-se a penalizar o titular do direito por não o exercer no prazo previsto na lei, por negligência. 8. No caso concreto não se vislumbra esse desleixo na conduta do autor; para além de expressamente se referir naquele ofício o termo “informo” que aponta no sentido de ser uma mera informação e não estar subscrito por pessoa que se identifique como órgão ou membro de órgão decisor, não era exigível do Autor, como de qualquer destinatário normal, que contasse com o sentido de se tratar de uma decisão final – n.º1 do artigo 236º do Código Civil. 9. Sendo aceitável a interpretação que o Autor fez do teor do ofício em causa, de que se tratava, como trata, de uma mera informação, não se pode concluir que não agiu com a diligência exigível ao não impugnar tal “acto” no prazo legal. 10. Finalmente, e tendo em conta o princípio “pro actione”, na dúvida, sempre seria de acolher o entendimento defendido pelo Autor, aqui Recorrente, de se tratar de uma mera informação e não de acto a impugnar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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