Tribunal Central Administrativo Norte
00863/13.0BEPRT
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Julgado extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide.
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O pagamento da dívida exequenda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, visando aproveitar as vantagens económicas que ele proporciona deve considerar-se pagamento «espontâneo». 2. E por isso, não pode ser repetido o que foi pago, ainda que o pagamento tenha sido efetuado na pendência de uma reclamação de despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição. 3. Como se refere no nº 2 do art. 1º daquele diploma «O presente decreto -lei aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social». 4. Estão em causa dívidas declaradas pelos contribuintes. Se o contribuinte entende não ter dívidas, não as declara, e este diploma não se lhe aplica. Mas se as declara, é porque as reconhece e pretende regularizá-las da forma mais económica, sem poder ignorar que «ubi commoda, ibi incommoda» 5. Para além disso, o objectivo de recuperação de receita era essencial. Ora se o legislador prossegue um objectivo de arrecadação de receita, para isso abdicando de parte dela mercê dos benefícios concedidos, parece não fazer sentido a compatibilização com instrumentos jurídicos que poderão subtrair o que arrecadou. 6. Paga a quantia exequenda e extinto o processo de execução fiscal, a reclamação fica sem objecto, devendo esta e o recurso serem extintos por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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