Tribunal Central Administrativo Norte
00862/19.8BEBRG
- Data
- 2020-09-10
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Uma Oposição à Execução Fiscal que contenha apenas fundamentos de impugnação do ato tributário, pode ser liminarmente rejeitada, por não conter causa de pedir taxativamente tipificada nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. II – O regime da falta de autorização para cobrança do imposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não se refere às situações em que seja a própria administração fiscal a decidir o que deve ou não ser executado coercivamente ou liquidado. Refere-se antes à autorização que seja concedida pelo legislados ao Executivo para que possa proceder à cobrança do tributo que esteja em apreço. III – O fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, apenas tem aplicação quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, ou seja, apenas pode verificar-se em relação à contribuição autárquica ou IMI, aos impostos sobre veículos, sobre circulação e camionagem ou taxas relacionadas com a posse, fruição ou propriedade do bem. IV - O fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, apenas pode ser utilizado quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. V – Uma Oposição não pode ser convolada em Impugnação quando não contenha pedido compatível com o processo de impugnação, ou seja, de anulação do ato tributário (ou se se quiser da liquidação). * * Sumário elaborado pelo relator
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