Tribunal Central Administrativo Norte
00862/06.8BEVIS
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Deferir parcialmente o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II - Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado. III - O último órgão jurisdicional que intervém pode/deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acórdãos do STJ, de 24.05.2018, proc. n.º 1194/14 e de 08.11.201818, proc. 567/11 e do STA de 23.06.2022, proc. n.º 02048/20.0BELSB. IV - A taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. V - Significa isto que, na oposição, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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