Tribunal Central Administrativo Norte
00861/11.8BEBRG
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 13.º do CIS que para efeitos de liquidação do Imposto de Selo, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. II. Por força do n. º2 do art.º 13.º do CIS para efeitos de liquidação do Imposto de Selo no caso de imóveis cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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