Tribunal Central Administrativo Norte
00859/04.2BEBRG
- Data
- 2006-06-01
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. O acto administrativo que revoga e subsequentemente gradua “ex novo” a recorrente no concurso para colocação de educadores de infância no ano escolar de 2003-2004 trata-se de um acto secundário – pertencente ao grupo dos actos sobre actos-, em parte, uma vez que os seus efeitos jurídicos recaem sobre o acto anteriormente praticado destinando-se a extinguir os efeitos produzidos pelo acto que revoga; II. Este acto de revogação e consequente graduação “ex novo”, se afecta directamente a recorrente porque a relega para posição sem direito a ocupação de lugar docente, apenas interfere de forma indirecta com as posições relativas dos outros candidatos já que o acto definidor das suas situações jurídicas concretas é o primeiro que procedeu à graduação de todos os concorrentes e no qual a recorrente obteve o lugar de colocação; III. No caso dos autos não é possível à recorrente, face aos elementos de que dispõe, saber se houve algum concorrente que veio a ser beneficiado com o acto revogatório, já que, de todos aqueles que ficaram posicionados atrás de si na primeira graduação, nem todos poderiam ter sido beneficiados por os interesses não serem coincidentes desde logo no que toca à área geográfica de colocação pretendida, pelo que, também não terão todos eles um interesse concreto, directo e imediato na procedência ou improcedência da acção; IV. Face ao conteúdo do acto impugnado e bem assim do desconhecimento em absoluto se haverá ou não qualquer candidato que possa ter um interesse directo e imediato na demanda não é exigível à recorrente que indique qualquer contra-interessado na presente acção, nos termos do art. 57º do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.