Tribunal Central Administrativo Norte

00858/09.8BECBR

Data
2012-01-20
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Considerando que a lei não prevê qualquer fórmula especial para a pronúncia para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 172.º do CPA, não é legalmente censurável que, em sede de recurso hierárquico, o autor da decisão final - Secretário de Estado Adjunto e da Educação - exerça o seu dever mediante despacho de concordância com a referida pronúncia, emitida pelo IGE. 2 . Tendo a pronúncia do IGE, em sede de recurso hierárquico, reafirmado a posição já anteriormente justificada e tendo o Secretário de Estado Adjunto e da Educação na decisão recorrida tomado a posição da Administração vertida, 1.º no Parecer que sustentou a decisão acerca da reclamação e depois na pronúncia ao abrigo do art.º 172.º do CPA, não existe falta de fundamentação, sendo mesmo que já se mostra decidido, em termos definitivos, que a pronúncia do IGE mostra-se em conformidade com os deveres legais de uma correcta, clara e congruente fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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