Tribunal Central Administrativo Norte

00857/19.1BEBRG-S1

Data
2025-05-09
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não obstante a prova pericial se destine, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, aquilo que a singulariza é o seu objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina, nos termos do artigo 467.º do Código Civil. II. Evidenciando-se que a matéria em causa comporta complexidade técnica, integrando domínios especializados de engenharia civil, economia, contabilidade e gestão empresarial aplicada ao sector da construção civil, extravasando manifestamente o conhecimento comum, deve viabilizar-se o recurso à prova pericial. III- As meras expectativas ou presunções subjetivas quanto ao desfecho favorável da decisão, mesmo com base em atos anteriores do tribunal, não se afiguram suficientes para fundar a invocação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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