Tribunal Central Administrativo Norte

00856/05.0BEVIS

Data
2016-03-10
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) Quando se pondera a Informação que inequivocamente suporta o despacho posto em crise, tem de entender-se que a realidade apontada pela Recorrida foi considerada, ainda que sem a virtualidade de alterar o realidade depois vertida na Informação, sendo apontados os elementos que, no entender da AT, constituem o suporte da sua conduta e ultrapassam o exposto pela ora Recorrida, de modo que, embora se entenda que a AT só terá a ganhar com uma apreciação o mais abrangente possível da situação, importa sublinhar que, neste domínio, a AT não tem de responder ponto por ponto a todas as impugnações dos administrados, já que não vigoram aqui as regras adjectivas relacionadas com ónus de impugnação ou com omissões de pronúncia. II) Por outro lado, é também patente que o despacho em apreço ancorado na Informação que o precede está também devidamente fundamentado, nele se indicando os elementos que determinam a posição da AT, sendo que tal matéria é mais do que suficiente e perfeitamente capaz de ser compreendida por um destinatário normal. III) Além disso, é manifesto que o exercício do direito de audiência não se mostra diminuído ao ponto de ficar descaracterizado, sendo de concluir pela não verificação do vício formal correspondentemente arguido, até porque a AT começou por aludir à exposição da ora Recorrida, contrapondo ao exposto os facto por si apurados e que, no seu entender, conduzem a uma diferente conclusão para a situação em causa, não podendo dizer-se que a AT não considerou a situação exposta pela Recorrente. IV) Nos termos do art. 39º nº 2 da LGT os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico - tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias, sendo que a AT não pode ignorar tais negócios jurídicos enquanto não for declarada a sua nulidade ou anulabilidade, mas não está impedida de proceder a correcções à matéria colectável, introduzindo as que forem pertinentes face aos elementos apurados. V) Se é própria Recorrente que, em tempo oportuno, aceitou que estava em causa um negócio simulado, ideia que não é afastada no âmbito dos presentes autos, resulta claro que a situação de facto permanece inalterada e não é o simples decurso do tempo que pode alterar esta realidade, além de que a AT sabe qual é o negócio efectivamente em causa, verificando-se que, tal como se refere no RIT, a sua tributação incidirá, sim, nos termos do referido art. 39º, como se de uma permuta se tratasse, mostrando-se necessárias diligências junto das entidades competentes para apuramento e tributação do negócio jurídico real. VI) Ora, se a AT tem uma clara noção do que está em causa e tem todas as condições para avançar com a correspondente tributação, é manifesto que a conduta prosseguida é totalmente incompreensível, para não dizer inaceitável, pois que, detendo o domínio do facto, enveredou por um caminho que estava condenado ao insucesso, na medida em que, apesar de se reconhecer que a tributação em sede de mais-valias não deveria existir, por não ser esse o negócio real celebrado entre as partes, avançou com a liquidação impugnada, o que significa que a mesma padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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