Tribunal Central Administrativo Norte
00854/98-Porto
- Data
- 2006-03-02
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Ao dar-se como provado na sentença recorrida que o DFA se encontra na situação de reforma extraordinária desde 13.02.69, e que nessa situação não optou pelo serviço activo, era desnecessário exigir que na sentença recorrida se desse como provado que o mesmo não requereu o reingresso no serviço activo e que tal pedido nunca lhe foi indeferido com fundamento na Portaria n.º 162/76 de 24 de Março uma vez que aquele segmento que se considerou provado é suficientemente abrangente para se poder concluir que o recorrente nunca formulou qualquer requerimento para reingresso no serviço activo, ou sequer manifestou interesse nisso. II. O facto de o recorrente nunca ter optado pelo reingresso no serviço activo ou formulado requerimento em tal sentido no âmbito de vigência da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março ou de qualquer outra legislação não o impede de poder beneficiar do disposto no D.L. nº. 134/97, de 31/5. III. O D.L. nº 43/76, de 20/1, revogou o D.L. nº 210/73, de 9/5, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº 295/73, de 9/6. IV. O art. 3º. do D.L. nº 295/73 que fixa os limites da graduação dos militares. DFA na situação de reforma extraordinária quando remete para os nºs. 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 faz seu o conteúdo destas normas, o qual não foi, por isso, atingido pela revogação do D.L. nº 210/73 operada pelo D.L. nº 43/76. V. Os limites atrás aludidos, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.