Tribunal Central Administrativo Norte
00853/09.7BELSB
- Data
- 2010-08-11
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem mormente. II. Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. III. Já quanto ao princípio da publicidade o mesmo manifesta-se em duas direcções e mostra-se ligado também ao princípio da transparência. Assim, em primeiro lugar, devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam vir a estar ou estejam interessados todas as deliberações ou actos do concurso que tenham relevo no procedimento concursal. Por outro lado, todos os actos ou as fases em que se verifica qual é a concorrência existente ou em que se fixam as principais condições documentais e materiais de cada candidatura ou proposta devem decorrer publicamente perante os interessados. IV.Resultando do acto adjudicatório em causa e dos relatórios preliminar e final no qual o mesmo se estriba a motivação da decisão, com a clareza, a contextualidade, a congruência e a suficiência legalmente exigidas, tem-se o mesmo como devida e regularmente fundamentado. V. Ocorre desvio de poder quando a Administração, procurando prosseguir vários fins, acolhe um fim principal ou determinante que não seja o legalmente prescrito, ou seja, quando da prova produzida resulte para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário. * * Sumário elaborado pelo Relator
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