Tribunal Central Administrativo Norte

00851/14.9BEBRG

Data
2025-12-18
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes, plasmado, desde logo, no art. 206.º do CPPT [em sintonia com o art. 108.º, n.º 3, aplicável às impugnações], segundo o qual, com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas. III - Assim, não pode prevalecer o entendimento de que o tribunal estaria obrigado a substituir-se às partes (leia-se, oponente) suprindo o ónus que inicialmente sobre si recaía de juntar ou requerer prova para os factos alegados, incumbência que decorre ainda do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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