Tribunal Central Administrativo Norte

00850/20.1BEBRG

Data
2021-07-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Verifica-se o requisito da existência de um fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, tal como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 136.º do CPPT, numa situação, como a dos autos, em que resulta indiciariamente provado que a devedora originária transferiu os seus inventários e atividade para uma sociedade anónima sem antes saldar créditos de elevado montante em execução fiscal, sendo o ora Recorrente, cujo património foi arrestado na qualidade de putativo responsável subsidiário pelas dívidas da devedora originária e simultaneamente o seu único sócio-gerente, e administrador único e membro do conselho de administração da sociedade beneficiária daquela transferência. II. Com efeito, e em face da prova indiciária efetuada, é adequando concluir - num juízo sumário adequado à providência cautelar - que existe o risco de que o Recorrente venha a assumir idêntico comportamento inadimplente relativamente ao seu próprio património.* * Sumário elaborado pela relatora

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