Tribunal Central Administrativo Norte
00847/18.1BESNT
- Data
- 2020-07-15
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- Não se verifica contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão se pese embora o julgador devesse ter extraido da matéria de facto dada como assente que a autora não laborou durante o ano de 2013, considerou que laborou e como tal conclui que produziu emissão de gases de estufa, a calcular por estimativa. A apontada nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos só existiria caso o Tribunal a quo tivesse considerado que a autora não laborou em 2013, para depois, ainda assim, concluir que tinha havido emissões. 2- Provado que a sociedade representada pela massa insolvente foi declarada insolvente por sentença, a que sobreveio despacho de não aprovação do plano de insolvência e de retirada da administração à devedora no ano de 2012, imperava concluir que a empresa viu a sua atividade cessada por ter sido enviada para liquidação do seu património, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do CIRE. 3- Não se verificando o pressuposto da laboração em 2013 por parte da operadora não pode a Administração lançar mão dos mecanismos legais destinados a estimar a emissão de gases de estufa relativos a esse período só porque o operador não cuidou de enviar o relatório anual de emissões e de devolver as licenças. 4- O ónus da prova dos pressupostos integrantes do ato administrativo onera a Administração, a quem cumpre, por força da observância do princípio do inquisitório previsto no art.º 58.º do CPTA, promover as necessárias diligências em ordem à descoberta da verdade material de forma a ficar habilitada a produzir uma decisão consciensiosa. 5- Exercendo os Tribunais Administrativos uma atividade de plena jurisdição e não de mera legalidade, a quem são conferidos amplos poderes inquistórios cumpre-lhes ordenar as diligências de prova que considerem necessárias em ordem a aferir sobre a verificação dos pressupostos do ato. * * Sumário elaborado pelo relator
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