Tribunal Central Administrativo Norte

00844/15.9BEAVR-A

Data
2017-10-04
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- O Tribunal, considerando, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, a matéria de facto disponível é adequada e suficiente para proferir decisão, poderá prescindir da prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e/ou testemunhal. II- Só os factos podem ser objecto de prova. As conclusões de facto e de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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