Tribunal Central Administrativo Norte
00844/15.9BEAVR-A
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I- O Tribunal, considerando, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, a matéria de facto disponível é adequada e suficiente para proferir decisão, poderá prescindir da prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e/ou testemunhal. II- Só os factos podem ser objecto de prova. As conclusões de facto e de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.