Tribunal Central Administrativo Norte
00843/13.5BECBR
- Data
- 2024-05-09
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – São factos principais, para efeito de ilisão da presunção de culpa que impende sobre o revertido, os que, (i) sendo inerentes à devedora originária, justificam a sua insuficiência patrimonial e a falta de pagamento da dívida exequenda, bem como os evidenciadores de que (ii) esta não é imputável ao revertido e das (iii) iniciativas por ele encetadas para evitar ou minimizar os efeitos de tal insuficiência. II – Se os factos alegados na p.i. podem, se provados e conjugados com os factos completares e instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa, ser bastantes para ilidir a presunção de culpa, deve ser produzida a prova requerida ou aquela que o Tribunal a quo repute de relevante. III – Tendo sido dispensada a prova testemunhal oferecida, da qual poderiam resultar provados factos principais ou instrumentais suscetíveis de ilidir a presunção de culpa, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença e a revogação do despacho interlocutório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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