Tribunal Central Administrativo Norte

00843/12.2BEAVR

Data
2018-01-12
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Não merece acolhimento a tese segundo a qual o direito aos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), resultava directamente da lei, sem dependência da prática de actos administrativos para a sua concessão. 2 – Com efeito, a concessão daqueles subsídios (bolsa de estudos e subsídio para propinas) dependia de requerimento do interessado para o efeito (artigo 24º/1 do DL 320-A 2000 de 15 de Dezembro) e exigia uma “decisão relativa à concessão do subsídio” (artigo 24º/3 do mesmo diploma), assim como a posse e comprovação de determinados requisitos, conforme artigo 23º/9 do mesmo diploma «O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício: a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício; b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo; c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior». * *Sumário elaborado pelo relator

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