Tribunal Central Administrativo Norte

00842/12.4BEAVR

Data
2014-10-24
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Inserem-se no âmbito de aplicação do disposto nos artigos 22.º e 19.º, n.ºs 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 (LOE 2011) – os quais determinam a redução remuneratória dos valores pagos pelos contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte por órgãos, serviço ou entidade previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – os contratos de aquisição de serviços de limpeza celebrados entre serviço integrado na administração directa do Estado e a Recorrente, por ajuste directo, na sequência de celebração de contrato de prestação dos serviços de limpeza com a mesma contraparte, adjudicado no ano de 2007, no âmbito de concurso público internacional. II. A entidade contratante, ao aplicar o regime da “redução remuneratório” previsto na LOE 2011 a novos contratos de aquisição de serviços celebrados em 2011 com a mesma contraparte, cumpriu estritamente os pressupostos de facto e de direito das normas em causa, não violando o princípio da boa-fé. III. As normas ínsitas nos artigos 22.º e 19.º, n.ºs 1, da LOE 2011 consagraram medidas estaduais destinadas à contenção do défice orçamental dentro de determinados limites, pela via da redução da despesa pública, face ao excesso de dívida e de défice que exigiu ajuda externa, incidindo o artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010 excepcional e transitoriamente sobre a generalidade dos cidadãos e empresas que tinham vínculos contratuais com o Estado ou que o viessem a ter no ano de 2011, não consubstanciando tal regime um tratamento desigual, sem fundamento ou justificação razoável, “face aos demais cidadãos”.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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