Tribunal Central Administrativo Norte

00841/09.3BEBRG

Data
2010-01-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso. II - Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. III - No entanto, se tais razões foram já aduzidas na petição inicial e expressamente refutadas pela fundamentação aduzida na sentença e o recorrente não concretiza por que dela discorda, ao tribunal ad quem, concordando com a tese da sentença, não se exige senão que remeta para os fundamentos da mesma nos termos do art. 713.º, n.º 5, do CPC. IV - A venda executiva faz caducar os direitos do locatário que tenham sido constituídos depois da penhora (art. 819.º do CC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). V - A caducidade do registo da penhora eventualmente ocorrida após a celebração do contrato de arrendamento em nada contende com a inoponibilidade do arrendamento ao exequente.

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