Tribunal Central Administrativo Norte

00840/05.5BEVIS

Data
2015-05-22
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- No âmbito do anterior CPC a arguição da nulidade referente ao facto de o julgamento da matéria de facto dever ser realizado por tribunal colectivo quando o foi por juiz singular apenas pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. II- Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». III- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

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