Tribunal Central Administrativo Norte
00839/2001-Porto
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 - Como resulta da definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar. 3 – No que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 o Estado e demais pessoas coletivas públicas só indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.* *Sumnário elaborado pelo Relator.
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