Tribunal Central Administrativo Norte
00839/18.0BEPRT-B
- Data
- 2019-12-13
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos” estabelece o CPTA, no artigo 143º/2/b) que, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares; I.1-tal assim é quer nos recursos interpostos das decisões que concedem quer nas que recusem a adopção das providências cautelares requeridas; é que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso. II-A providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso; II.1-daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta das ilegalidades apontadas pelo requerente ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não; II.2-no caso concreto a sentença quedou-se, e bem, na análise do periculum in mora; II.3-como sentenciado, embora se admita que a execução do acto até poderá implicar prejuízos, certo é que a Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitam perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação; II.4-sucede que o pressuposto para o decretamento da providência cautelar não é a mera existência de um prejuízo, mas sim de prejuízo de difícil reparação; II.5-face à exigência cumulativa prescrita na lei, o não preenchimento de um dos requisitos torna desnecessária a apreciação dos demais e compromete o êxito da providência.* * Sumário elaborado pelo relator
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