Tribunal Central Administrativo Norte
00839/12.4BEAVR
- Data
- 2013-12-20
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. O critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. III. Não estando em causa qualquer dos valores ou interesses insertos no n.º 2 do art. 09.º do CPTA, nem podendo o A. obter com a ação um benefício imediato, direto e próprio na sua esfera jurídica, nem na execução e prosseguimento das suas atribuições/competências e dos seus interesses, carece o mesmo de legitimidade processual ativa para a dedução da presente ação administrativa especial de impugnação [arts. 09.º e 55.º, n.º 1, als. a), c) e f) do CPTA]. IV. Não derivando dos autos uma alegação e demonstração dum quadro circunstancial lesante dos direitos e interesses do A. que reclame ou demande o uso da tutela jurisdicional para sua defesa inexiste interesse em agir na propositura da presente ação. V. Dado o ato objeto de impugnação não se mostrar dotado de eficácia/validade que se imponha ou vincule o A. na sua decisão, nem possuir o mesmo qualquer conteúdo decisório concreto e vinculante sobre situações objeto de decisão, então, tal ato não é suscetível de impugnação contenciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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