Tribunal Central Administrativo Norte
00839/06.3BEBRG
- Data
- 2017-01-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. De acordo com o n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida»; 2. «Diligências administrativas», com virtualidade interruptiva da prescrição, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide); 3. Não se cumpre a exigência legal decorrente do n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, quanto ao conhecimento da diligência administrativa pelo responsável pelo pagamento para que a mesma tenha virtualidade interruptiva, se as notificações dessas diligências não chegaram ao conhecimento efectivo do responsável pelo pagamento da dívida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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