Tribunal Central Administrativo Norte
00837/04 - VISEU
- Data
- 2006-10-12
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Pese embora a questão da prescrição da obrigação tributária não possa constituir fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação (por não respeitar à legalidade do acto e não constituir, por isso, motivo susceptível de determinar a sua anulação), deve, contudo, ser apreciada nesse meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso). 2. À luz do art. 34º do CPT, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução. 3. Ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos, devendo somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano da paragem desse processo com o período que tiver decorrido até à data da sua autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito de posterior dedução de execução fiscal ou impugnação judicial.
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