Tribunal Central Administrativo Norte

00836/15.8BEPNF

Data
2015-09-17
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A chamada prova por remissão, na qual o juiz remete os factos provados para o conteúdo de um documento, sem especificar que facto, ou factos relevantes para a decisão se extraem daqueles, constitui total violação do que dispõe o Art.º 607º/4 CPC (…o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…). 2. Este procedimento tem sido objecto de repetida condenação por parte dos tribunais superiores. 3. Com esta prática incorrecta o juiz omite o dever de fixar os factos que julga provados. Não os discrimina, como lhe impõe o art.º 607º/3 CPC, ou especifica, como exige o art.º 125º/1 do CPPT. 4. Para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia, a lei só exige a junção da prova documental necessária. (Art.º 170º/3 CPPT). 5. Por prova necessária entendemos a prova dos requisitos legais previstos no art. 52º/4 LGT. 6. Se perante a prova de algum destes requisitos a AT tiver dúvidas fundadas, como poderá ser, entre outras, o caso de empenho na obtenção da garantia, deverá notificar o contribuinte para realizar essa prova e remover as dúvidas, no cumprimento do princípio da colaboração previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59º LGT. 7. A prova deverá ser apresentada perante o OEF. 8. Isto porque nos termos da lei (art. 170º CPPT, em especial seu número 5) a competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe ao órgão de execução fiscal, excepto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional. 9. Sendo atribuída à AT a competência para a decisão, se o tribunal «a quo» tomasse conhecimento de factos e apreciasse provas não submetidas ao órgão administrativo decisor, estaria a violar as regras da competência atribuídas à administração e aos tribunais. 10. Não há dois órgãos com competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas apenas um, a AT. 11. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.