Tribunal Central Administrativo Norte
00830/14..6BELSB
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – A evidência a que se refere a alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato- 2 - As providências cautelares antecipatórias, nos termos da alínea c) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação principal, dependendo a sua aplicação, em concreto, da verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (periculum in mora) e ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). 3 – Uma circular Informativa contendo diretivas, para mais, provindo de uma entidade reguladora, com destinatários perfeitamente identificáveis, lesiva dos seus interesses, é desde logo suscetível de ser impugnada contenciosamente. 4 – No que concerne à ponderação de interesses, ínsita no nº 2 do Artº 120º do CPTA não importa necessariamente ponderar abstratamente o interesse público versus o interesse privado, sendo que, o que releva são os prejuízos que podem resultar para os interesses em conflito, da concessão ou não da providência requerida, impondo-se pois ponderar os interesses contrapostos, considerando os danos ou prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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