Tribunal Central Administrativo Norte
00829/18.3BEAVR
- Data
- 2019-03-01
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso do Réu Negar provimento ao recurso da Autora Revogar a sentença Julgar a acção totalmente improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1 – Pretende a Recorrente que todas as propostas dos concorrentes rivais sejam excluídas nos termos do artigo 146º/2/d) do CCP, pelo facto de apresentarem a declaração referida no artigo 57º/1/a) do CCP, quando deveriam ter apresentado o DEUCP previsto no artigo 57º/6 do mesmo Código. 2 - Segundo o invocado artigo 146º/2/d) o Júri deve propor a exclusão das propostas «Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº1 do artigo 57º». Remontando ao artigo 57º/1 CCP aí se lê que «A proposta é constituída pelos seguintes documentos…» concretizando-se em c) «Documentos exigidos pelo programa do procedimento…» Fechado o circuito racional destas disposições, considera-se que os concorrentes não podem ser excluídos pelo facto de apresentarem os documentos exigidos pelo programa do procedimento. 3 - Em suma, de acordo com as normas citadas do CCP, lidas em conformidade com os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência que regem a contratação pública, nos termos do artigo 1º/4 do mesmo Código, é de concluir pela inadmissibilidade de exclusão de concorrentes, por falta de apresentação de um documento pretensamente exigível por lei, mas não exigido pelo programa do procedimento. * * Sumário elaborado pelo relator
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