Tribunal Central Administrativo Norte
00829/13.3BECBR
- Data
- 2020-12-18
- Relator
- Helena Ribeiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-O recrutamento para a constituição de relações jurídico-funcionais por tempo indeterminado, nos termos da LVCR, inicia-se obrigatoriamente de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (recrutamento interno), e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho se poderão recrutar os trabalhadores que mantenham uma relação jurídico-funcional por tempo determinado ou determinável e só depois, o campo de recrutamento pode alargar-se àqueles que não tenham nenhuma relação jurídico-funcional com a Administração Publica. 2- Nos procedimentos destinados à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado a regra é a de que o mérito dos candidatos é aferido através de dois métodos de utilização obrigatória: a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica (n.º 1 do art.º 53.º da LVCR). 3- O mérito de certos candidatos pode ser aferido através de avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências, salvo se manifestarem, por escrito, a sua oposição à utilização dos referidos métodos (n.º 2 do art.º 53.º da LVCR). São eles, os que, cumulativamente, sejam titulares da categoria posta a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado. 4- A carreira afigura-se como um direito exclusivo dos trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado, aos quais assiste o direito a serem posicionados numa carreira, tendo ainda possibilidades de progressão nas categorias respetivas, no caso de se tratar de uma carreira pluricategorial, ou ainda nas respetivas posições remuneratórias superiores. A aplicação do método de avaliação curricular nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da LVCR, é um método obrigatório reservado, exclusivamente, a candidatos com vínculo contratual por tempo indeterminado, uma vez que apenas estes últimos exercem as suas funções integrados em carreiras e categorias.* * Sumário elaborado pela relatora
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