Tribunal Central Administrativo Norte

00827/18.7BEAVR

Data
2024-01-12
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - O prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, é o de 4 anos, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. 2 – Na situação a que se reportam os autos, sendo o prazo decorrido superior a 4 anos, mostra-se efectivamente prescrito o respectivo procedimento tendente a detectar qualquer irregularidade na execução do contrato, não podendo assim, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, primeiro travessão, do Regulamento n.º 2988/95, ser já determinada a obrigação de reembolso dos montantes tidos por indevidamente recebidos por parte da Autora, sendo ainda que em torno da aplicabilidade do prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 168.º, n.º 4, alínea c) do CPA, não é o mesmo aqui convocável, por tratarem os autos de um acto praticado em sede da execução do contrato de financiamento, em momento muito posterior ao acto emitido no procedimento de concessão da ajuda financeira.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.